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Nova Lei 14. 457/ 22 exige adequação na CIPA para prevenir assédio sexual às mulheres


Em 2023, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou que 15% das mulheres em idade ativa no mundo gostariam de trabalhar, mas não têm emprego, em comparação à 10,5% dos homens. Essa desigualdade é agravada por responsabilidades pessoais e familiares assumidas pelas mulheres, como o cuidado com os filhos. No Brasil, a Lei 14.457/22 quer ajudar a mudar esse cenário.


Para incluir e manter mais mulheres no mercado de trabalho – e garantir que elas e suas famílias tenham condições de construir e manter vínculos socioafetivos – a nova Lei 14.457/22:

• flexibiliza regime e jornadas de trabalho;

• valoriza empresas que atuam ativamente na proteção ao emprego das mulheres;

• prevê medidas de combate ao assédio sexual e outras violências no ambiente de trabalho;

• valoriza o papel dos pais na divisão do cuidado e prevê medidas para que essa responsabilidade seja compartilhada entre homens e mulheres;

• entre outros pontos.

Há, portanto, necessidade de que os empregadores se adequem. Dentre os vários benefícios que a lei oferece às mulheres, destacamos nesse texto a adequação da CIPA no artigo 23, para prevenção do assédio sexual no ambiente de trabalho.


CIPA E O ASSÉDIO SEXUAL: MEDISAS DE PREVENÇÃO E COMBATE

Cipa e o assédio sexual: medidas de prevenção e combate

O art. 23 da Lei 14.457/22 estabeleceu medidas que precisarão ser adotadas pelas empresas que contam com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), com o intuito de prevenir e combater o assédio sexual, entre outras formas de violência no ambiente de trabalho.


É em virtude do art. 23 que a Lei 14.457/22 foi popularmente denominada como “nova lei contra o assédio sexual”. As medidas obrigatórias, previstas no referido dispositivo legal, são as seguintes:


• Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, divulgando-as aos empregados e empregadas;

• Fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;

• Garantir que os procedimentos de denúncia acima descritos preservem o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

• Incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa;


Realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. Priorizar formatos acessíveis, apropriados e com máxima efetividade para tais ações. A lei começou a vigorar a partir de 21 de março deste ano.




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